Tribunal Central Administrativo Norte
1- O prazo para a execução espontânea inicia-se após o trânsito em julgado da decisão, quando o processo for remetido aos serviços competentes para a execução (art. 146º/2 do CPPT). 2- O interessado dispõe de mera faculdade, não de um dever, de requerer a remessa dos autos ao órgão da administração competente para a execução da decisão judicial tributária. 3- O prazo para executar o julgado terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o artigo 146º/2 do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268º/4 da Constituição.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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