Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Sendo o despacho que ordena a reversão da execução um acto administrativo tributário, o mesmo está sujeito a fundamentação atento o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos [Cfr. artigo 268.º, n.º 3 da CRP, densificado, no caso, pelos artigos 23.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1, ambos da LGT]. 2 – O artigo 24.º, n.º 1 da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. 3 - Compete à Fazenda Pública, na qualidade de exequente, o ónus da prova em torno dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, enquanto entidade que ordena a reversão da execução. 4 - Tendo o Oponente assinado a declaração de início de actividade [assim como declaração de alteração] da sociedade devedora originária, na qualidade de representante legal, e bem assim, outorgado com outros sócios e gerentes no ano de 2001, uma procuração a terceiro conferindo-lhe poderes de venda de imóveis e a prática de todos os demais actos que se mostrem necessários, e tendo esse procurador efectuado uma escritura de venda de imóvel no ano de 2007, e bem assim, tendo o Oponente com outros gerentes tido intervenção em 2 escrituras públicas de compra e venda de imóveis, nos anos de 1994 e 1998 [estando em causa dívidas de IRC dos anos de 2006 e 2007], esta prova documental assim feita pela AT, é suficiente e relevante para efeitos de dar como provada a gerência de facto do Oponente, para além da gerência de direito já documentada pela inscrição no registo comercial. 5 - Para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua gerência, é necessária a demonstração pelo Oponente de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega do imposto cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período do exercício do seu cargo. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.