Tribunal Central Administrativo Norte
I. O artigo 85º, nº 3, da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017), bem como o artigo 133º da LOE 2021, proíbem o acto de repercussão da taxa de ocupação do subsolo, sendo tais normativos imediatamente aplicáveis e eficazes desde a data de entrada em vigor. II. As normas incluídas no Orçamento do Estado sem relação directa com matéria financeira ou orçamental devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira, e atendendo às repercussões económicas que dessa alteração e das medidas subsequentes podem resultar, não pode dizer-se que seja indiscutível que o artigo 85º, nº 3, da Lei nº 42/2016, de 28 de Dezembro, deva ser excluída do conceito de normas financeiras e, assim sendo, que não tenha, no caso, omínimo de conexão com o Orçamentoque a jurisprudência constitucional vem recentemente exigindo. III. O acto lesivo de repercussão da taxa praticado por entidade privada, nomeadamente uma sociedade anónima, não exclui a aplicação do artigo 43º da Lei Geral Tributária, numa interpretação em conformidade com o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o poder de repercutir a TOS (acto materialmente tributário praticado no exercício de uma actividade de serviço público), legalmente atribuído, corresponde ao exercício de um poder de autoridade típico do Estado, e a actividade desenvolvida pela concessionária não perde a sua natureza pública administrativa apenas por ser desenvolvida sob a forma de sociedade anónima, nem o acto de repercussão, praticado no contexto legal definido deixa de ser materialmente tributário por ser praticado pela concessionária, devendo entender-se que os valores cobrados ao consumidor na parte que respeitam à contrapartida da utilização pela Recorrida do bem de domínio público possuem ainda tendencialmente a natureza de créditos tributários.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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