Tribunal Central Administrativo Norte

02605/23.2BEPRT

Data
2024-10-31
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão. II - Perante a impugnação dos documentos por falsidade da sua assinatura, incumbia ao Recorrente, na qualidade de apresentante dos mesmos, comprovar a veracidade da assinatura, nos termos do disposto no art. 374.º, n.º 2 do Código Civil, devendo em caso de dúvida o tribunal considerar a assinatura como não genuína [art. 346.º do Código Civil]. III - No caso, a premência dessa demonstração era ainda mais significativa considerando a não pronúncia e absolvição do Recorrido nos processos crime de abuso de confiança, por ficar demonstrado que não exerceu a gerência de facto da devedora originária, a qual pertencia a um terceiro, constituído arguido e, nessa qualidade, condenado. IV - Revelando os autos défice instrutório, impõe-se a anulação da sentença e a remessa do processo ao Tribunal recorrido de molde a permitir que sejam efetivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspetos deficitariamente instruídos e prolação de nova decisão, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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