Tribunal Central Administrativo Norte

02604/08.4BEPRT

Data
2026-02-12
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Entre o gasto contabilístico e gasto fiscal não existe uma absoluta coincidência, pois, fiscalmente a dedutibilidade de gastos tem de obedecer ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam a comprovação da sua ocorrência e a indispensabilidade destes. II. Uma vez não impugnados os factos não provados, a factualidade estabiliza-se na ordem jurídica sendo a apreciação dos fundamentos alegados inócua pois o Tribunal de recurso está impedido de decidir em sentido contrário à factualidade fixada. III. O sigilo bancário, embora não seja um valor jurídico absoluto, e como tal esteja sujeito a limitações, encontra o seu fundamento último na reserva de intimidade privada. IV. O sigilo bancário contende com a situação patrimonial do cliente, nomeadamente quanto aos seus bens, créditos e meios patrimoniais de existência, a respetiva origem, os débitos, em síntese, todas as oscilações (negativas e positivas traduzidas em réditos ou débitos) corporizadas na conta bancária. V. Não há violação do sigilo bancário quando se identifiquem, para efeitos fiscais, a identificação dos beneficiários de ofertas, uma vez que, daí não se afere da relação estabelecida entre o banco e os seus clientes, muito menos da situação patrimonial daqueles. VI. Não obstante, o princípio do aproveitamento do acto somente ter obtido previsão legal com o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01, ao determinar no n.º 5 do artigo 163.º do CPA as circunstâncias e as condições em que é admissível o afastamento do efeito anulatório, este princípio é um princípio geral do Direito Administrativo, aplicável pela jurisprudência portuguesa, ainda antes de se encontrar expressamente previsto no ordenamento jurídico português. VII. O poder da Administração é vinculado quando a lei não remete para o critério do respectivo titular a escolha da solução concreta mais adequada. VIII. O poder da Administração é discricionário quando a lei atribua à Administração o poder de escolha entre várias alternativas diferentes de decisão. IX. Encontrando-se a Administração vinculada, por força da lei, a considerar sem efeito determinado benefício fiscal, estamos perante um poder vinculado, sendo de aplicar o princípio do aproveitamento do acto administrativo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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