Tribunal Central Administrativo Norte
I. Da interpretação conjunta dos art.º 65.º do CIRS, n.º 1 do art.º 17.º e alínea a) do art.º 23.º ambos do CIRC por remissão do art.º 32.º do CIRS, resulta que na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos singulares, não abrangidos pelo regime simplificado o lucro tributável, é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas deduzidos os gastos que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. II. Da interpretação conjunta do art.º 74.º da LGT e do art.º 240.º e 241.º do Código Civil, administração tributária não precisa de demonstrar acordo simulatório ou falsidade das faturas bastando-lhe evidenciar, de indícios sérios, objetivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as faturas não titularem operações reais. III. Quando a administração tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo-lhe, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade passando a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade das prestações de serviços ou transações tituladas pelas faturas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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