Tribunal Central Administrativo Norte
Atentas as circunstâncias do caso, não se verificam os vícios que a Recorrente imputa ao acórdão do TAF, nomeadamente erros de julgamento em matéria de direito, por não reconhecer a existência no acto dos vícios de violação de lei do artigo 4º D/10 do Código Regulamentar do Município do Porto e do artigo 20º/2 do Caderno de Encargos a incluir no contrato de constituição do direito de superfície com a “MU, S.A.”), além dos vícios de procedimento alegadamente cometidos em sede de audiência prévia dos interessados e da fundamentação do acto. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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