Tribunal Central Administrativo Norte

02591/06.3BEPRT

Data
2008-10-23
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Nas situações enquadradas no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA o decretamento das providências é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos demais requisitos enunciados naquele normativo. II. O juízo de ilegalidade manifesta exigido pela referida alínea traduz-se numa verificação inequívoca e que resulta ou é fruto duma apreciação de certeza racional e objectiva daquela ilegalidade, arredando do seu âmbito tudo o que envolva um juízo de percepção ou de “impressão do julgador” cautelar. III. É ao requerente que incumbe alegar e provar a ilegalidade manifesta ou evidente, pelo que não logrando o mesmo efectuar tal prova não pode haver decretação de providências cautelares fundadas naquele segmento do normativo em referência, sendo certo que o carácter manifesto da ilegalidade terá de emergir dos autos cautelares sem que se torne necessário, para o efeito, o conhecimento aprofundado do mérito visto o mesmo estar reservado aos autos principais. IV. Quando os fundamentos de ilegalidade nos quais o requerente assenta a sua pretensão sejam controvertidos e discutidos ao nível doutrinal e jurisprudencial e a sua verificação não seja assim inequívoca por envolver um juízo de percepção ou de “impressão do julgador” cautelar não podem os mesmos terem-se como manifestos ou inequivocamente evidentes no sentido de conduzirem à procedência da acção principal. V. Estando em causa, face ao desenvolvimento dos autos, providência conservatória em que a situação não teve enquadramento na al. a) do artigo em referência o CPTA prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados no art. 120.º, n.ºs 1, al. b) e 2, condições de procedência essa que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento: - «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e - «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) - avaliação, em termo sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal; b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. VI. O encerramento do estabelecimento comercial com as consequências gravosas para a esfera jurídico-patrimonial da requerente operou não por força da publicação e entrada em vigor do POOC Caminha/Espinho mas sim em decorrência da ordem de demolição e de remoção da construção ali implantada na qual aquele estabelecimento funcionava. VII. Resultando apurado que a demolição da construção acarretará para a requerente e para a sua família a perda do único meio de subsistência conhecido, temos que a execução do acto suspendendo implica, por um lado, a privação das receitas da exploração do estabelecimento com as quais a requerente faz face às suas necessidades de sobrevivência e de sua família, satisfazendo assim as suas necessidades básicas e elementares e ainda os seus compromissos, e, por outro, tal encerramento comporta a perda da clientela do mesmo estabelecimento, o que configura o preenchimento do requisito do “periculum in mora”. VIII. A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados. IX. Tratando-se de um requisito negativo e que constitui matéria de excepção temos que caberá ao requerido a alegação e a prova plena dos factos que corporizam e preencham o mesmo requisito. X. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do acto e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. XI. Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão. XII. Face ao tempo que mediou desde a entrada em vigor do POOC em questão ou mesmo desde a emissão do acto suspendendo até hoje com manutenção da situação fáctica da requerente cautelar não se vislumbra existir uma premência do interesse público na e para a execução e implementação do referido Plano a ponto de justificar o indeferimento da pretensão cautelar da requerente. * * Sumário elaborado pelo Relator

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