Tribunal Central Administrativo Norte

02589/14.8BEPRT

Data
2016-10-07
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação". Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo. A apreciação do mérito científico e pedagógico dos trabalhos e da prestação de um candidato em matéria concursal, mormente em meio académico, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica, competindo, no caso, ao júri a apreciação subjetiva, proferida no âmbito da sua livre, cientifica e legitima apreciação. 3 – Em concreto, não tendo a interessada logrado demonstrar de modo irrefutável, que teria direito à almejada Bolsa, ainda assim, e perante a anulação do procedimento, não se poderá ignorar a sua posição, sob pena de se lhe negar qualquer tutela. 4 – Assim, será de admitir a “perda de chance” como fonte autónoma da obrigação de indemnizar para situações, como a vertente, em que discutia a atribuição de uma bolsa de doutoramento, tendo o procedimento sido anulado por falta de fundamentação, pelo que perante a impossibilidade de reconstituição do procedimento, importará compensar a lesada. A figura da perda de chance tem como pressupostos a existência dum determinado resultado ainda que se não apresentando como certo. 5 – Se o tribunal anulou o procedimento por ele estar insuficientemente fundamentado, tal significa que a interessada teria direito a que o concurso fosse retomado e que se produzisse novo ato apreciando as propostas dos concorrentes, avaliando-se o mérito de cada um dos candidatos, já sem o vício que determinou a anulação. Perante a impossibilidade de ser retomado o procedimento tendente à atribuição das bolsas, importará ponderar o modo como a interessada deverá ser compensada, enquanto expressão pecuniária de tal prejuízo, sendo que as probabilidades da interessada poder vir a obter a almejada Bolsa eram incertas. 6 - Não dispondo o Tribunal do grau de probabilidades que a recorrente tinha de obter a pretendida Bolsa, não é possível arbitrar uma indemnização sem recurso à equidade nos termos do artigo 566º, n.º 3, do CC, não sendo possível admitir com plena certeza que, independentemente da perda de Chance, viesse a interessada a obter a Bolsa a que se candidatou. Assim, em concreto, atenta a circunstâncias de estarmos perante a atribuição de uma Bolsa de Doutoramento, entende-se como adequado dever ser atribuída à interessada, por via do recurso à equidade, em consequência da evidenciada perda de oportunidade/Chance não quantificável, uma indemnização de valor correspondente 2.500€, montante que se mostra equitativo e coerente com a configuração do dano que se pretende ressarcir, face à insusceptibilidade de retomar o procedimento e a incerteza da atribuição da pretendida Bolsa de Doutoramento.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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