Tribunal Central Administrativo Norte

02587/12.6BEPRT

Data
2018-12-21
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Admitir o recurso de revista Manter o acórdão recorrido, por não padecer de nulidade
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O despacho que dispensa a produção de prova por entender que o processo contém já os elementos necessários para uma decisão de mérito é um despacho interlocutório passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Tendo o acórdão do Tribunal Central Administrativo - proferido em sede de recurso jurisdicional da decisão final em Primeira Instância - emitido pronúncia sobre a questão da necessidade de produção de prova, concluindo-se no sentido afirmativo, para aferir do acerto do julgamento da matéria de facto, dentro do objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, não é nulo, por excesso de pronúncia (alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). * *Sumário elaborado pelo relator

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