Tribunal Central Administrativo Norte
1. Apesar de ter um estatuto sui generis, subordinada a determinados requisitos essenciais, como a seriedade, firmeza e certeza, a proposta num concurso público não deixa de encerrar uma declaração negocial do concorrente privado em relação à Administração Pública. 2. Como verdadeira declaração de vontade negocial que é, também se lhe deve aplicar as regras da interpretação da declaração negocial constantes dos artigos 236º e ss. do Código Civil, assim como a teoria dos vícios da vontade. 3. Na proposta condicionada o concorrente declara que só quer contratar se for satisfeita certa pretensão sua, não prevista no caderno de encargos; na proposta com variantes o concorrente propõe-se assumir uma obrigação diferente daquela que se prevê no caderno de encargos e que no seu entendimento serve igualmente o interesse da Administração. 4. Não estando prevista no concurso qualquer fase de testes ou ensaios, o júri apenas tem que se ater ao alegado na proposta, confiando que o material proposto e adjudicado irá ser entregue com as funcionalidades previstas no caderno de encargos.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.