Tribunal Central Administrativo Norte
I) – Determinou a Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, no seu art.º 24º, n.º 11 [ (“Proibição de valorizações remuneratórias”); entrou em vigor no dia 01-01-2011]: «São suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.». II) – Não tem campo de aplicação a procedimentos concursais ou concursos já findos, em particular por aqueles que tenham cessado por concreta determinação dada na sequência do Despacho n.º ...10, de 7-11-2010 do Ministro das Finanças, como, no caso, o Despacho de 11-10-2010 do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, determinando “imediata cessação do procedimento concursal”..* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.