Tribunal Central Administrativo Norte
I. A exigência de divulgação atempada do sistema de seleção/classificação tem de ser tida como querendo significar que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação e fórmula, tem que ser fixado e assim permitir o seu conhecimento pelos interessados em momento anterior ao da abordagem pelo júri dos currículos dos candidatos. II. A fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. III. Não se vislumbra como fundamentadas a atribuição a um mesmo fator/critério de pontuações diversas [respetivamente 14,677 e 13,333 valores] com base em motivação escrita idêntica ao mesmo fator/critério [“capacidade de resolução de problemas”] na qual figura a mesma expressão “… adequada capacidade de análise e resolução de problemas …”.* * Sumário elaborado pelo Relator
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