Tribunal Central Administrativo Norte

02559/08.5BEPRT

Data
2022-09-15
Relator
Rosário Pais
Meio processual
Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - As nulidades das decisões judiciais situam-se no âmbito da sua validade formal e pressupõem que o concreto ato jurisdicional tenha desrespeitado as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou violado o conteúdo e limites do poder à sombra da qual foi decretado. II - Quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação». III – Nos termos do artigo 389º do Código Civil, a força probatória das respostas dos peritos é livremente fixada pelo tribunal. IV - Atento o carater especial da prova pericial, que envolve conhecimentos especiais (técnicos, científicos, artísticos) dos peritos, ou porque pode substituir a prova por inspeção, o Juiz apenas pode afastar esta prova fundadamente, quando ocorra alguma razão para desconsiderar o seu valor probatório, designadamente porque as respostas dos peritos não estão adequadamente fundamentadas. Assim, para desconsiderar a prova pericial, o Juiz tem um dever de fundamentação acrescido de dar a conhecer as concretas razões pelas quais entende que tal meio probatório é desprovido de valor, no todo ou em parte. V – A nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre apenas quando esta é totalmente omissa, pois quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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