Tribunal Central Administrativo Norte

02558/17.6BEPRT

Data
2022-10-28
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Prevê-se no atual art.º 623.º do CPC que “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”. II- A presunção legal da “inexistência desses factos” só opera, portanto, no caso das condenações definitivas em processo penal, o que pressupõe, naturalmente, o trânsito em julgado. III. Assim, na exata medida que o ato impugnado foi promanado em data anterior ao trânsito em julgado da condenação crime de que foi alvo a Autora, não estava a Administração vinculada ao regime preconizado no artigo 623º do C.P.C., podendo julgar a causa sem qualquer limitações processuais. IV- Não obstante, estava obrigada a demonstrar previamente os factos integradores da extinção do direito de ocupação da arrendatária, o que não veio a suceder. V- Daí que se nos afigure existir um défice de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento, assentando o acto impugnado em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios, objetivos e seguros, mas antes em factos controvertidos e incertos, o que, como é consabido, consubstancia o vício de erro sobre os pressupostos de facto. VI- O princípio da presunção da inocência não tem acolhimento no procedimento administrativo, pois que a Administração não está a sancionar a titular do direito de ocupação do arrendamento, mas antes a resolver o contrato de arrendamento apoiado com fundamento na utilização contrária à lei. VII- É de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida.

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