Tribunal Central Administrativo Norte

02556/08.0BEPRT

Data
2011-03-18
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. No âmbito do contencioso administrativo incumbe ao Ministério Público defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para esse efeito, os poderes que a lei processual lhe confere; II. Em sede de recurso jurisdicional, o artigo 141º nº1 do CPTA atribui ao Ministério Público legitimidade para recorrer de decisões dos tribunais administrativos, e centraliza esta legitimidade activa na defesa da legalidade democrática, ou seja, permite-lhe reagir sempre que a respectiva decisão judicial for, em seu entender, violadora de disposições ou princípios constitucionais ou legais; III. Enquanto o artigo 146º nº1 do CPTA atribui ao Ministério Público legitimidade para emitir parecer sobre o mérito de recurso jurisdicional interposto por terceiros, sempre que, no seu entender, assim o imponha a defesa de algum dos direitos, interesses, valores ou bens, nele referidos; IV. Esta intervenção do Ministério Público, ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA, encontra-se, pois, limitada ao pronunciamento sobre o próprio mérito do recurso, e encontra-se condicionada à existência, no caso concreto, de uma situação em que esse pronunciamento seja justificado pela defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º do CPTA [saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais]; V. Enquanto a intervenção processual permitida ao Ministério Público ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA apenas se justifica em situações de ilegalidade qualificada, a interposição de recurso jurisdicional pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 141º nº1 do mesmo diploma basta-se com o intuito de defesa da mera legalidade; VI. Assim, em princípio, não assistirá legitimidade ao Ministério Público para, ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA, intervir na defesa da mera legalidade processual, que por si só não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante; VII. Todavia, mesmo neste último caso, haverá que distinguir as situações em que o próprio Ministério Público suscita determinada questão processual daquelas em que apenas se pronuncia sobre o mérito de questão processual arguida pelo recorrente. De facto, na primeira hipótese, o tribunal terá de encarar a questão ex novo, e apreciar, desde logo, se assiste legitimidade a quem a suscitou; na segunda hipótese, o tribunal confronta-se com um pronunciamento, talvez excessivo, mas que não lhe exige qualquer apreciação qua tale, surgindo apenas como um auxiliar da decisão final; VIII. Importa acrescentar, ainda, que poderá o Ministério Público, no âmbito da sua intervenção ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA, requerer ao tribunal [ao Relator] determinadas diligências desde que as mesmas sejam instrumentais e necessárias ao seu próprio pronunciamento [caso da solicitação de PA que não está junto aos autos, e caso de convite ao recorrente para apresentar ou esclarecer as suas conclusões de recurso]; IX. Exercida dentro destes diferentes parâmetros, a intervenção do Ministério Público, desenvolvida quer ao abrigo do artigo 141º nº1 quer do 146º nº1 do CPTA, apresenta-se como o exercício de um poder-dever de matriz constitucional, cujo exercício obedece a um critério de oportunidade de intervenção que a ele, enquanto órgão titular da função de defesa da legalidade cabe fazer actuar; X. A cessação abrupta dos mandatos de membros de conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, por causa da sua transformação em entidades públicas empresariais, decretada por via legislativa, deverá ser imputada ao Estado e não à assembleia geral da sociedade extinta; XI. Ao Estado, e não à nova entidade pública empresarial, competirá indemnizar tais membros do conselho de administração por cessação dos seus mandatos sem justa causa; XI. Essa indemnização, no caso aqui tratado, deverá ser feita ao abrigo do artigo 6º do Estatuto do Gestor Público de 1982, aplicado por analogia, uma vez que entre a entrada em vigor do DL nº558/99 e do DL nº71/2007 há uma lacuna da lei relativa ao estatuto dos administradores das empresas públicas.* * Sumário elaborado pelo Relator

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