Tribunal Central Administrativo Norte
1 - Nos termos do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, o pedido de protecção internacional é apreciado e decidido por um único Estado Membro. 2 – Tendo sido apurado no âmbito da instrução do procedimento iniciado pelo Autor ora Recorrente, que antes de ter apresentado pedido de proteção internacional em Portugal, o mesmo tinha já apresentado anterior pedido junto de outro Estado Membro, nos termos dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, impõe-se a retoma do requerente a cargo desse outro Estado Membro. 3 - Tendo as autoridades Alemãs aceitado o pedido de retoma a cargo do Recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento de protecção internacional.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.