Tribunal Central Administrativo Norte
1 . Importando o Plano de Diligências prevenir situações de défice de registos diários, semanais e mensais que indiciassem o incumprimento dos objectivos finais de registo de prédios previstos, prevendo-se, se necessário, reforço de equipas, trabalho suplementar e não dando cumprimento a proposta excluída à exigência contida expressamente no n.º2 da Cláusula 24.ª do Caderno de Encargos, outra solução não restava senão a sua exclusão - art.º 70.º, n.º2 do CCP -, sendo inócua a afirmação de que se comprometia a executar integralmente o Caderno de Encargos e Programa do Concurso. 2 . Quanto ao prazo de prestação do serviço --- cláusula 7.ª do Caderno de Encargos – “O prestador de serviços obriga-se a concluir a execução de todas as prestações que compõe o serviço, no prazo máximo de 30 de junho de 2023” --- embora a proposta excluída faça alusão a esse prazo, também não deixa de referir, aquando, por exemplo, da Calendarização dos Trabalhos, imediatamente antes do Quadro de Tarefas e sua cronologia sequencial, que “Assim, independentemente da data de início do contrato. A SOCARTO executará o projecto no prazo máximo de 22 meses”, o que poderia significar que, caso houvesse algum atraso no início dos serviços adjudicados, poderia não ser cumprido o prazo máximo previsto – 30/6/2023, impunha-se a sua exclusão do concurso/adjudicação dos Serviços de Implementação do Sistema de Informação Cadastral Simplificado.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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