Tribunal Central Administrativo Norte
I. É fundamental alegar factos concretos sobre os quais produzir prova, pelo que, sendo apenas invocados factos abstractos e genéricos não se impõe a realização de qualquer prova testemunhal. II. O ónus da prova da ausência de culpa pertence ao devedor, incumbindo ao credor a prova do facto ilícito do não cumprimento, aplicando-se à responsabilidade contratual os critérios de fixação da inimputabilidade do art.488º, o princípio de que a culpa se mede em abstracto (art. 487º-2º) (tendo como padrão a diligência típica do bom pai de família, incluindo a negligência não só a falta de diligência, a deficiência da vontade, mas também a falta de qualidades, aptidões ou de discernimento exigíveis ao devedor. III. Não se pode considerar como justificado um incumprimento tendo por base os riscos normais da actividade económica os quais têm necessariamente de ser suportados pelos agentes económicos já que, sendo a criação de postos de trabalho o pressuposto essencial para a concessão de apoios financeiros neste domínio, não pode a alegada crise da economia sem mais (que aliás já existia aquando da realização do contrato), e era facto público e notório, justificar o incumprimento.* * Sumário elaborado pelo Relator
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