Tribunal Central Administrativo Norte

02549/08.8BEPRT

Data
2020-01-17
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - A expropriação por utilidade pública consiste, no essencial, na privação ou na ablação, por ato de autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade de imóveis e dos direitos a ela inerentes, mediante o pagamento de uma justa indemnização ( artigo 1.º do C.E.), traduzindo um dos mais fortes e violentos poderes de ingerência da Administração Pública no direito de propriedade dos particulares. 2 - A prossecução de uma finalidade pública como a realização de um empreendimento de interesse coletivo ou de obra com manifesta utilidade pública, constitui não só causa legitimadora da expropriação, como condição da permanência do bem imóvel na titularidade da entidade pública que promoveu a sua expropriação, de modo que, a sua não afetação integral a esse fim, conferem ao expropriado o direito à reversão nas condições revistas no artigo 5.º do CE. 3 - O direito de reversão constitui uma garantia do respeito pelo direito de propriedade privada, pelo que, vez verificada a afetação da coisa expropriada a finalidades que constituam um desvio do fim que presidiu à expropriação, a ablação do direito de propriedade deixa de se justificar, assistindo ao proprietário o direito de reaver a coisa. 4- A Administração não está impedida de retirar da coisa expropriada as possíveis utilidades de que segundo a sua natureza ela é cumulativamente capaz, contanto que a coisa expropriada continue integralmente afeta ao fim primordial justificativo da expropriação, do mesmo modo que continuaria se não se verificasse a utilização marginal ou secundária do mesmo. 5- Expropriada uma parcela de terreno para também nela ser edificada uma construção destinada à instalação de serviços públicos ou de interesse público e habitação social, ocorre uma utilização alternativa, não marginal ou secundária da coisa expropriada, se algumas frações desse edifício foram destinadas e alienadas para a instalação de escritórios, consultórios, aparcamentos e habitações, que não habitação social.* * Sumário elaborado pelo relator

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