Tribunal Central Administrativo Norte
I – O despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e razoavelmente indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior. II – Nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 204º do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução fiscal a falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução. III – Esta falsidade consiste, na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflete corretamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. IV – A alegada falsidade da assinatura do Recorrente no contrato de fiança, distanciando-se da nulidade do título executivo, contende, sim, com a validade deste contrato relacionado com o contrato de concessão, o que remete esta matéria para a validade da relação jurídica material da dívida, que só pode ser conhecida no âmbito de uma ação administrativa com vista (i) à obtenção de declaração de nulidade ou (ii) a anular a obrigação por si assumida. V – Sendo assim, é manifesto que, neste caso, não se mostra preenchida nenhuma das situações taxativas elencadas no artigo 204.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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