Tribunal Central Administrativo Norte
1 – No âmbito do Contencioso Pré-contratual em que a Autora visa obter a adjudicação do concursado, o valor da Ação terá de atender à “utilidade económica imediata do pedido”, de harmonia com os arts. 31.º, n.º 1 e 32.º em conjugação com o corpo do art. 33.º todos do CPTA, considerando o “conteúdo económico do ato” o qual corresponde, num concurso de habilitação, ao preço base do contrato objeto do procedimento. 2 – Tendo-se no Programa de Concurso a Entidade Adjudicatária auto vinculado a que as propostas submetidas a concurso de habilitação deveriam fazer-se acompanhar de declarações abonatórias, “sob pena de não admissão da candidatura", não poderá, sem mais, alegar erro de escrita já após o termo do procedimento, para desconsiderar aquele requisito, entendendo-o como mero aspeto de avaliação dos candidatos* * Sumário elaborado pelo Relator.
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