Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Não pode nem deve ser confundido o objeto e objetivo de um título constitutivo de propriedade horizontal, com a licença de utilização de um determinado espaço edificativo. Desde logo, o Titulo Constitutivo da Propriedade Horizontal é um documento de natureza privado, regulado nos termos do estabelecido no Código Civil - artigos 1417º e 1418º do C.C em face do que os Tribunais Administrativos não podem determinar a introdução de quaisquer alterações no referido titulo. A respeito do título constitutivo da propriedade horizontal, o Município cingirá a sua intervenção à certificação, de que o edificado satisfaz os requisitos legais para a sua constituição como tal. Depois de constituída a Propriedade Horizontal, a sua eventual alteração pressupõe a intervenção de todos os condóminos, nos termos do Artº 1419º do Código Civil, e não do Tribunal e muito menos do Município. 2 - Já a Licença de Utilização, da responsabilidade do Município, visa aferir da possibilidade de uma determinada ocupação ser efetivada num espaço concreto, previamente licenciado, seja habitacional, comercial ou industrial. No que ao comércio concerne, o Município terá de aferir das condições materiais de funcionamento do ramo de negócio que se pretende instalar num “estabelecimento” previamente licenciado. 3 - Mesmo que se fosse alterado pelas vias adequadas o título constitutivo da Propriedade Horizontal, acrescentando-se a expressão “para comércio” à atual designação de “Estabelecimento”, tal mostrar-se-ia inútil enquanto impedimento ao funcionamento de um terminal de cozedura de pão, pois que a presença e funcionamento daquele equipamento não teria, só por si, a virtualidade de transformar uma atividade comercial de restauração em atividade Industrial, desde que a potência elétrica contratada não fosse superior a 99 kVA (DL nº. 10/2015, de 16 de janeiro).* * Sumário elaborado pelo relator
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