Tribunal Central Administrativo Norte
1. Nos casos em que a anulação da venda em execução fiscal se funda na invocação de fundamentos abstractamente enquadráveis na alínea c) do nº 1 do artigo 909º do Código de Processo Civil (CPC) e, consequentemente, subsumíveis na previsão da alínea c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT, o prazo para requerer tal anulação da venda é 15 dias a contar (i) da data da venda ou (ii) da data, se diferente da daquela, em que o requerente tiver tomado conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação. 2. Tal prazo não se suspende em virtude de o requerente da anulação ter efectuado um pedido de certidão junto do órgão da execução fiscal no qual solicitava elementos que considerava relevantes para a interposição do pedido de anulação da venda mas que, no entanto, já eram do seu conhecimento.* * Sumário elaborado pelo Relator
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