Tribunal Central Administrativo Norte
I. O justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer de uma forma atempada, em virtude da ocorrência de evento independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não podiam fazer prever; II. A quem o invoca cabe, pois, o ónus de alegar e provar a ocorrência de evento que obstou, de modo praticamente absoluto, à prática atempada do acto, e ainda que, atentas as circunstâncias especiais da vida em que ele surgiu, não lhe era exigível outra conduta. III. Não cumpre devidamente este ónus o advogado que alegou e provou ter estado doente e impossibilitado do exercício da sua profissão desde cinco dias antes de terminar o prazo para interposição de recurso jurisdicional, e por um período provável de quinze dias, desconhecendo-se totalmente a natureza e gravidade da doença, e se a mesma o impediu, nomeadamente, de diligenciar pela prática do acto por outros meios, quer substabelecendo o mandato, quer comunicando a situação à mandante em ordem à sua substituição. * * Sumário elaborado pelo Relator
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