Tribunal Central Administrativo Norte

02505/14.7BEPRT

Data
2025-10-23
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Como resulta do disposto no artigo 52.º, n.ºs 1, 2 e 4, da LGT e no artigo 169.º do CPPT, a pendência de impugnação judicial só pode ser fundamento de suspensão da execução fiscal se for prestada garantia ou a prestação da garantia for dispensada pela Administração Tributária. II - A dispensa de prestação de garantia, tendo em vista a suspensão da execução motivada pela dedução dos meios de tutela ao alcance do executado para discutir a legalidade da dívida ou a sua exigibilidade, tem efeitos suspensivos na esfera do devedor que os utiliza e não nos demais. III - Como os devedores solidários também são devedores principais, por lhes poder ser exigido o pagamento da dívida precisamente nas mesmas condições em que o pode ser em relação ao devedor originário, o nosso ordenamento tributário não exige que o chamamento da oponente à execução fiscal movida contra pessoa colectiva extinta, na qualidade de sócia daquela primitiva executada, se faça através do procedimento de reversão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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