Tribunal Central Administrativo Norte
I-O pedido de pagamento de uma indemnização para reparação dos danos causados por um acto administrativo judicialmente anulado não pode ser accionado no âmbito do processo de execução de sentença de anulação previsto nos artigos 173º a 179º do CPTA. II-No domínio do contencioso administrativo o mandato judicial é obrigatório, pelo que as despesas correspondentes aos honorários de advogado que a Apelada teve de suportar foram imprescindíveis para eliminar da ordem jurídica o acto lesivo; II.1-o prejuízo em que esta incorreu, a título de despesas com honorários de mandatário judicial, é um dano susceptível de indemnização, nesta sede, já que essa despesa tem a mesma relação causal para com o facto lesivo que qualquer outra despesa que a Apelada teve de suportar para erradicar o acto (ilícito culposo e) lesivo. * *Sumário elaborado pelo relator
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