Tribunal Central Administrativo Norte

02498/25.5BEPRT

Data
2026-04-16
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas. II - Formulando-se na petição de reclamação judicial pedido próprio dessa forma processual e outros que lhe são alheios, está o juiz impedido de ordenar a convolação no meio adequado para conhecimento dos fundamentos e pedidos próprios de outros processos, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, no caso, a nulidade da citação, previamente invocada junto desse órgão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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