Tribunal Central Administrativo Norte
I-O Tribunal a quo assertivamente concluiu que não era possível aplicar retroativamente o regime legal que faz cessar a pensão de sobrevivência em caso de união de facto quando a morte do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor desse mesmo regime; I.1-Por conseguinte, a Autora tem direito a manter a pensão; e, por consequência, a exigência de devolução dos valores recebidos é ilegal, tendo os atos de ser anulados; II-A sentença recorrida considerou, de forma correta e fundamentada, que a data relevante para definição do regime jurídico aplicável é a do falecimento do beneficiário, nos termos dos artigos 15.°, n.° 1, e 41.° (na sua redação originária) do DL 322/90 e do artigo 16.° do DL 133/2012, bem como à luz da regra geral de não retroatividade da lei; II.1-Com efeito, resultou demonstrado que, à data do falecimento do cônjuge da Recorrida (anterior a 1991), vigorava um quadro normativo em que a união de facto não constituía causa de cessação da pensão; II-2-A posterior entrada em vigor do DL 322/90 e, mais tarde, do DL 133/2012, de 27 de junho, não pode retroagir para abranger direitos definitivamente constituídos e consolidados sob legislação anterior;.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.