Tribunal Central Administrativo Norte

02486/14.7BEPRT

Data
2015-03-06
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O prazo fixado no acto de citação, superior ao legalmente previsto, por erro praticado pela secretaria judicial e não corrigido a instâncias do autor ou oficiosamente, aproveita ao citado, devendo, em consequência, ser-lhe permitido apresentar a Contestação dentro do prazo que lhe foi transmitido pelo acto de citação e em consonância com o seu teor – artigos 157.º, n.º 6, do CPC e artigo 191.º, n.º 3, do CPC. II – O despacho proferido em providência cautelar de produção antecipada da prova que considerou intempestiva a apresentação de Oposição dentro do prazo indicado no ofício de citação (10 dias com a dilação de 5), ainda que fora do prazo de 3 dias previsto no artigo 134.º do CPTA, desrespeitou os referidos preceitos legais. III – Não pode colher a alegação de, não obstante o prazo (superior) concedido ao citando no ofício de citação para apresentar oposição, ser-lhe exigível a observância do prazo legal de 3 dias por o mesmo ser “representado por mandatário judicial”. Com efeito, é ao citando enquanto parte, e não enquanto representado por mandatário judicial, que se dá conhecimento de que contra ele foi proposta determinada acção e que se chama ao processo para se defender nos termos previstos no acto de citação – artigos 228.º, n.º 1 e 227.º, n.º 2 do CPC.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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