Tribunal Central Administrativo Norte

02486/09.9BEPRT

Data
2010-10-08
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Os recursos jurisdicionais têm por objecto decisões judiciais, a que são imputadas nulidades ou erros de julgamento, dizendo do que discordam e porque discordam; II. Caso o recurso se dirija exclusivamente ao objecto da acção, apenas repetindo os argumentos nela usados para impugnar o seu objecto, terá, em princípio, de improceder; III. Tais situações devem ser tratadas com prudência e rigor, a fim de não se limitar injustificadamente o direito de recurso, de modo que só será legítimo julgar improcedente o recurso jurisdicional, com o fundamento em não ter atacado a decisão judicial recorrida, quando o recorrente se alhear, de forma manifesta, das razões que a fundamentaram; IV. A decisão administrativa de tomar posse administrativa de um prédio, para que os serviços camarários efectuem uma demolição já ordenada e não cumprida, insere-se, em princípio, no âmbito da execução dessa anterior ordem de demolição, não constituindo uma definição excrescente e inovadora em relação a ela.* * Sumário elaborado pelo Relator

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