Tribunal Central Administrativo Norte
I-De acordo com o artigo 102º/1/a) do EPPSP a colocação a título excepcional de um agente da PSP consiste na colocação temporária num comando territorial para desempenho de funções na mesma categoria por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa em economia comum, descendentes e ascendentes a cargo; I.1-este mecanismo de mobilidade interna destina-se, quando concedido ao interessado, (pois trata-se de uma prerrogativa da administração) a permitir que, face às circunstâncias subjacentes ao pedido, este possa, no prazo concedido pela administração, ajustar a sua vida pessoal com a sua actividade profissional, conciliando-a com os problemas que o afetam; I.2-sem prejuízo de aferição ponderada e casuisticamente de cada situação, a mesma deve ser analisada à luz do universo dos elementos que prestam serviço na Polícia de Segurança Pública, face aos dispositivos legais e à situação clínica, sociofamiliar e económica do membro do agregado familiar e não pode ser entendida como uma colocação definitiva, sob pena de criar situações de manifesta injustiça entre os elementos que prestam serviço na instituição PSP; I.3-dito de outro modo, pela sua natureza excepcional, este instrumento de mobilidade não pode ser perspectivado como uma forma de, na prática, se almejar os mesmos efeitos de uma colocação definitiva, dado que para isso se adequa o instrumento de colocação por oferecimento. * *Sumário elaborado pelo relator
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