Tribunal Central Administrativo Norte

02482/16.0BEPRT

Data
2017-04-07
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Não se mostra provável – pelo contrário – o êxito da acção principal para declaração de invalidade do despacho da Directora de Serviços de Formação e Certificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., que, na sequência de indícios comunicados pelo Ministério Público, no âmbito de um processo-crime, em que o requerente foi acusado da prática de crimes de corrupção activa para a obtenção da carta de condução, decidiu submeter o requerente, entre outros, a exame de condução, nas vertentes de prova teórica e prova prática, e designou a prova teórica para o dia 24.10.2016, às 11h:00, advertindo-o de que a não comparência ou a reprovação em qualquer das provas implicaria a não realização da prova seguinte, bem como, a caducidade do título de condução, nos termos do disposto no artigo 129º do Código da Estrada. 2. Não se mostram viáveis os vícios de falta de fundamentação (por esta ser clara, suficiente e coerente) de violação do artigo 129º do Código da Estrada (por a situação se integrar na previsão deste preceito) do princípio in dubio pro reo ou da presunção de inocência, do nº2, al. d) do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo, artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União, e do artigo 6º nº2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 16º da Directiva 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho (por o acto em apreço não traduzir qualquer juízo de culpa), nem vício de incompetência ou violação do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa (porque a Autoridade Administrativa, ao submeter o visado a exames de condução, não praticou qualquer acto da competência do Ministério Público). 3. Inexistindo a aparência do bom direito, deve ser indeferida a providência cautelar para suspensão do acto em apreço, apenas pela não verificação deste pressuposto, dado os requisitos para a suspensão da eficácia, consignados no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015), serem cumulativos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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