Tribunal Central Administrativo Norte

02481/07.2BEPRT

Data
2015-07-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer. 2. E apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 613º, n.º 3, e 615º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013). 3. O artigo 38º do Estatuto Disciplinar dos Médicos (aprovado pelo Decreto-Lei nº 217/94, de 20/08) exige que o relatório final do processo disciplinar especifique os factos provados e não provados e as normas violadas, concluindo pelo arquivamento do processo ou pela formulação de uma proposta de sanção mas não exige um exame crítico das provas como pretende a recorrente. 4. O mesmo se passa com o artigo 65º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local vigente à data dos factos (DL nº 24/84, de 16/01) que apenas exige que do relatório conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação. 5. Um acto está devidamente fundamentado exige o artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou a sua impugnação. 6. Não constitui qualquer irregularidade do processo disciplinar a circunstância de o relator não ter esperado pela junção de um lado que tinha requerido para deduzir acusação. 7. O capítulo VI Estatuto Disciplinar dos Médicos rege o procedimento dos recursos das decisões dos Conselhos Disciplinares Regionais e nas disposições que o integram – artigos 43º a 49º - não existe nenhuma norma que mande descer aos Conselhos Disciplinares Regionais os processos de recurso para prolação da acusação, pelo contrário, no artigo 49º, que rege sobre a baixa do processo expressamente se diz que só depois de julgado definitivamente o recurso no Conselho Nacional de Disciplina, o processo baixa ao Conselhos Disciplinares Regionais respectivo. Esta norma só pode ter o sentido de que, antes desse momento, o processo não baixa, nem mesmo para deduzir acusação. 8. Se era omitida na literatura de um medicamento novo que as lesões sofridas pela participante pudessem ocorrer se fossem injectadas doses excessivas ou se fosse respeitado um intervalo curto entre a sua injecção e ainda se fossem aplicados em simultâneo esse produto e outro, não pode exigir-se ao arguido que pudesse prever as consequências da sua conduta, logo estas não lhe podem ser censuráveis por violação de um dever de cuidado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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