Tribunal Central Administrativo Norte

02479/04.2BEPRT

Data
2015-11-12
Relator
Vital Lopes
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A completa ausência de exame crítico das provas, quando ela é imprescindível para permitir às partes a impugnação da decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção, implica nulidade da sentença, por falta de fundamentação; 2. Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, se para tanto dispuser dos elementos necessários (n.ºs 1 e 2, do art.º715.º do antigo CPC). 3. Constatando a Administração aduaneira que a contabilidade das existências de aguardente vínica apresenta saldo nulo sendo que a quantidade do produto entrada no entreposto fiscal em regime de suspensão do IEC não podia ter sido totalmente consumida no processo de vinificação, recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova de que não fez utilização para fim diverso daquela quantidade de produto em falta; 4. Não logra fazer tal prova o sujeito passivo que se limita a comprovar ter declarado ao IVDP (CIRDD) a utilização de uma quantidade de aguardente vínica, igual à que se mostra em falta, em lotas de colheitas anteriores (ainda que a Administração aduaneira não tenha considerado a sua aplicação no cálculo das quantidades consumidas), se tal utilização se fez no ano seguinte àquele em que a contabilidade das existências do produto apresenta saldo nulo. 5. E isso pela razão de que o s. p. não podia prever, à data em que a contabilidade das existências já apresentava saldo nulo de aguardente vínica, quais as quantidades do produto que iria precisar para proceder ao “acerto de grau” das lotas de colheitas anteriores, nem se as quantidades de vinho armazenadas teriam movimento de saída a não justificar o seu “refrescamento”.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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