Tribunal Central Administrativo Norte

02475/23.0BEPRT

Data
2026-02-26
Relator
RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre com a falta absoluta de fundamentação. II– A fundamentação de facto inclui a enumeração dos factos considerados provados, dos factos considerados não provados, bem como a motivação dessa decisão, que respeita à explicação da convicção do Tribunal, incluindo a análise crítica da prova. III– Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, ocorre nulidade por falta de fundamentação. IV– A nulidade da sentença decorrente da falta de fundamentação de facto é de conhecimento oficioso, na medida em que, sendo tal nulidade um vício mais grave do que a anulabilidade decorrente da deficiência da decisão sobre matéria de facto (alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil), não faria sentido que a lei processual admitisse o conhecimento oficioso do vício menos grave, mas fizesse depender o conhecimento do vício mais grave de arguição.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.