Tribunal Central Administrativo Norte
1. Proferida a sentença o juiz realiza o acto final de cumprimento do seu dever de julgar e fica imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa (art.º 666º/1 do CPC, atual 613º/1 do mesmo diploma). 2. Isto significa que o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na decisão quer nos fundamentos que a suportam. Ainda que, logo a seguir ou passado algum tempo, se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível. 3. Este princípio do auto-esgotamento do poder jurisdicional do juiz, tem por base a necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais mas não é absoluto, já que sofre de algumas limitações. 4. Para certos defeitos da sentença a lei admite que o juiz possa corrigir o que de imperfeito ela contenha. 5. O aperfeiçoamento das decisões judiciais a efectuar pelo próprio julgador concretiza-se, através das possibilidades indicadas nos art.ºs 666º/2 a 669º/1-2 do CPC (art.s 613º a 616 do NCPC). 6. Entre os defeitos suscetíveis de retificação contempla o art.º 667º do CPC (art. 614º/1 do NCPC) o erro de escrita e de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. 7. E este erro, a existir, pode ser retificado a todo o tempo, se nenhuma das partes recorrer, como expressa e claramente resulta do art. 667º/3 CPC (actual art. 614º/3)* * Sumário elaborado pelo Relator.
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