Tribunal Central Administrativo Norte

02462/08.9BEPRT

Data
2013-05-17
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Das normas, constitucional e legal, que servem de pano de fundo ao artigo 6º do DL nº48.051, de 21.11.67, resulta que não é qualquer «ilegalidade» que determina o surgimento de um acto ilícito gerador de responsabilidade, pois para ocorrer «ilicitude» geradora de responsabilidade será necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico; II. A garantia dada pelo artigo 269º, nº3, da Constituição da República Portuguesa ao arguido em processo disciplinar, que se traduz no «direito a ser ouvido e a defender-se» das acusações que lhe são imputadas, não se esgota num mero formalismo, antes tem a ver com a própria dignidade do acusado, com o seu direito a defender-se, a repor a verdade, a fazer o que ninguém por ele fará porque se trata de uma actividade reactiva do próprio ser pessoal; III. O necessário «nexo de causalidade» entre a omissão ilícita e os danos apurados afere-se no âmbito da interacção naturalística entre a causa e o efeito, a lesão e o dano, e por recurso a um juízo de previsibilidade deste face àquela, que nos permita afirmar que o lesado não teria sofrido os danos se não fosse a lesão.* * Sumário elaborado pelo Relator

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