Tribunal Central Administrativo Norte
I. Não existe uma absoluta coincidência entre o gasto contabilístico e gasto fiscal, na medida em que, fiscalmente, a dedutibilidade de gastos tem de obedecer ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam a comprovação da sua ocorrência e a indispensabilidade destes, sendo que a ausência de um destes pressupostos implica a sua não consideração como custo fiscal, uma vez que no IRC vigora o princípio do auto-apuramento do lucro contabilístico do sujeito passivo. II. Para efeitos de IRC, não se justificam exigências formais tão rigorosas, pressupondo-se, em regra, para efeitos de dedutibilidade dos custos fiscais ao abrigo do artigo 23.º do CIRC a existência de documento justificativo em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação. III. O princípio da especialização dos exercícios é um subprincípio do princípio da tributação do rendimento líquido, que concretiza ou densifica uma determinada ideia de igualdade tributária e subjaz aos princípios da tributação do rendimento real e da capacidade contributiva, previstos no artigo 104.º nº 2 da CRP. IV. O princípio da Justiça anda a par com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, devendo ainda ser aferido à luz da obrigatoriedade do pagamento de impostos na decorrência do sistema fiscal que visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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