Tribunal Central Administrativo Norte
I- Dada a estrutural dependência desta reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT, em relação à própria execução fiscal na qual é praticado o ato potencialmente lesivo “reclamável”, a tributação daquela reclamação deverá ser feita, não pela Tabela I, mas sim pela Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais, que prevê expressamente a taxa de justiça na execução. II- A taxa de justiça devida pela apresentação de reclamação do art.° 276° do CPPT, é a constante da tabela II-A anexa ao RCP sob o item “Execução”, sendo esta de 2 ou 4 UC, consoante o valor da execução seja inferior a 30.000, 00 € ou superior a este valor.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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