Tribunal Central Administrativo Norte

02450/09.8BEPRT

Data
2017-01-27
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Os fundos estruturais e os restantes instrumentos financeiros da União que contribuem para a coesão económica, social e territorial têm, em especial, por objetivo reduzir o fosso entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas, sendo que a prioridade dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão consiste em acelerar a convergência das regiões menos desenvolvidas. 2 - A utilização dos fundos estruturais para a realização do Objetivo da Convergência deve especificamente beneficiar as regiões NUT 2 abrangidas pelo referido Objetivo, in casu, as Regiões NUTS 2 do Norte, Centro, Alentejo e Açores. 3 - O facto de as entidades requerentes do financiamento estarem instaladas numa localidade situada fora das regiões NUTS 2 visadas e de assegurarem, a partir dessa localidade, a formação dos funcionários da Administração Pública que exercem as suas funções em prol dos habitantes dessas regiões não infringe necessariamente as regras da elegibilidade geográfica enunciadas no Regulamento n.° 1083/2006, desde que o investimento cofinanciado no âmbito do Objetivo da Convergência, se destine, de forma específica e identificável, às referidas regiões NUTS 2. 4 - As disposições do direito primário da União relativas à coesão económica, social e territorial e o Regulamento n.° 1083/2006 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um investimento cofinanciado pela União seja implementado a partir de uma localidade situada fora das regiões elegíveis e por um operador instalado nessa localidade, desde que esse investimento se destine, de forma específica e identificável, às regiões elegíveis. 5 - Sem adequada demonstração, não se mostra credível afirmar abstratamente que a afetação de dotações, destinadas às regiões mais pobres, na realização, designadamente, de formações em entidades da Administração Central sedeadas em Lisboa, irá determinar qualquer tipo de efeito positivo no desenvolvimento territorial das regiões (do Norte, Centro, Alentejo e Açores). 6 - Sendo suposto que se as dotações financeiras destinadas ao Objetivo de Convergência se destinam predominantemente a assegurar o desenvolvimento das regiões mais pobres da União (vg. Norte, Centro, Alentejo e Açores), sem demonstração, mal se alcançaria em que medida a atribuição de verbas comunitárias para assegurar a formação de funcionários da Administração Central poderia diretamente beneficiar o crescimento económico e o bem-estar social das regiões mais pobres de Portugal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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