Tribunal Central Administrativo Norte

02450/07.2BEPRT

Data
2010-04-29
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 . Nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º2, al. b) do CPTA, a impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis deve, em princípio e salvo disposição em contrário, ser intentada no prazo de três meses. 2 . Por força do n.º 3 do citado art.º 58.º, a contagem desse prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções, previstos no Código de Processo Civil. 3 . De acordo com o critério estabelecido no art.º 279.º, al. a), do Código Civil, um mês são trinta dias de calendário. 4 . Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve aquele prazo de três meses ser convertido em (90) dias, para efeito da suspensão imposta pelo art.º 144.º, ns. 1 e 4 do Código de Processo Civil, ex vi, do referido art.º 58.º, n.º 3, do CPTA. 5 . Nesta consonância argumentativa, é de julgar extemporânea a interposição, em 20/11/2007, de acção administrativa especial para a anulação de acto administrativo, notificada à autora/recorrente em 20/7/2007.* * Sumário elaborado pelo Relator

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