Tribunal Central Administrativo Norte

02445/04.8BEPRT

Data
2007-03-08
Relator
Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Não sendo permitido nas acções administrativas comuns deduzir pedidos que impliquem a prática de actos administrativos e bem assim o facto de o CPTA no seu art. 5º, n.º 1 impor a acção administrativa especial como forma de fazer valer em juízo direitos aos quais correspondam formas de processos diferentes, como é o caso dos autos – pedido de integração em determinada carreira e pagamento de indemnização decorrente de actividade omissiva ilegal por parte da Administração – a forma processual que serve as pretensões do Autor é a da acção administrativa especial; II. Não vindo alegada a violação de qualquer comando legal que directa ou indirectamente regule a situação jurídica do recorrente e que permita ao Tribunal condenar o recorrido na prática de um acto administrativo concreto e bem definido ao abrigo de norma jurídica perfeitamente individualizada, tal falta consubstancia-se em falta de causa pedir, o que conduz, tal como o erro na forma de processo, à absolvição da instância do Réu, por nulidade da petição inicial, cfr. arts. 193, n.º 2, al. a) e 288º, n.º 1, al. b), ambos do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator

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