Tribunal Central Administrativo Norte
I - A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão contemplada no artigo 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. II - Consiste tal nulidade na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão. III - A mera declaração de insolvência da devedora originária é bastante para fundar o juízo de insuficiência patrimonial. IV- A força probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376º do CC às declarações insertas num documento particular limita-se à existência dessas declarações, não abrangendo a sua exatidão. V - O documento particular só pode ser invocado com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário - declarante e na medida em que seja prejudicial a este (art. 376°, n.º 2, do CC). VI - As declarações de parte que não contenham uma confissão escrita de factos desfavoráveis não têm força probatória plena, sendo apreciadas livremente pelas instâncias.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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