Tribunal Central Administrativo Norte

02437/05.0BEPRT

Data
2021-05-13
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A regra fundamental de incidência subjetiva em matéria de IVA, constante do artigo 2.°, n.º 1, alínea a) do CIVA, determina que são sujeitos passivos deste imposto as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, nada obstando a que os mesmos invistam terceiros nos poderes de representação necessários e suficientes para em seu nome e representação promoverem o giro comercial da empresa. II – Cabe ao Recorrente demonstrar que a atividade desenvolvida em seu nome e relativamente à qual cumpriu as atinentes obrigações fiscais é, de facto, exercida por terceiro, que dela extrai todos os benefícios. Para tanto, tem de alegar e demonstrar os exatos termos do acordo existente entre si e esse terceiro, bem como o modo da respetiva execução. III - O ónus da prova, que não se confunde com um dever de provar, é um instituto de direito material regulado nos artigos 342.º e ss do Código Civil, que pode ser definido como a regra de julgamento da causa segundo a qual, num contexto processual onde sobressaem os princípios do inquisitório (artigo 411º do Código de Processo Civil) e da aquisição processual (artigo 413º do Código de Processo Civil), a parte (autor ou réu) que invoque a seu favor uma situação jurídica tem contra si o risco de não serem adquiridos no processo os factos positivos ou negativos que, segundo a lei material, são idóneos a fazer nascer a situação jurídica favorável invocada, ficando, assim, essa parte processual sujeita à improcedência da sua pretensão no caso de insuficiência da aquisição processual dos factos fundamentadores da situação jurídica invocada.* * Sumário elaborado pela relatora

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