Tribunal Central Administrativo Norte

02434/04.2BEPRT

Data
2014-05-15
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da liquidação. II) Das normas contidas nos artigos 169º nº 1 do CPPT e 49º nº 3 da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda ( e não existe qualquer dúvida neste matéria) “desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido” e que o “prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso”, sendo que a suspensão da execução nos termos do artigo 169.º, nº 1 do CPPT opera-se, ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora que garante a totalidade da quantia exequenda e acrescido, desde que sejam utilizados os meios processuais de discussão da legalidade da dívida exequenda ali elencados, ou seja, trata-se, pois, de acto predominantemente processual em que o órgão de execução fiscal actua no âmbito do processo executivo, vinculado a um quadro normativo que regula o legal andamento do processo, e sujeito a estritas regras e princípios processuais. III) Tal significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição. IV) A partir daqui, considerando as normas acima apontadas, não se pode avalizar o discurso da Recorrida, nem a posição assumida pelo Tribunal recorrido, pois que, considerando os dados de facto constantes do PEF apenso, não se vislumbra fundamento legal para afirmar a suspensão do processo de execução fiscal e, nesta medida, a suspensão do prazo de prescrição legal, o que significa que não há que considerar qualquer período de suspensão decorrente do uso de meios procedimentais ou processuais associados a prestação de garantia idónea (art. 49º nº 3 da LGT, na sua versão inicial e n.º 4, na versão da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) ou penhora susceptível de garantir a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, de modo que, tem de concluir-se que, iniciada a contagem do prazo prescricional em 23/12/2005, o prazo de 8 anos decorreu integralmente até ao dia 23/12/2013, mostrando-se consequentemente prescrita a dívida tributária, o que significa que, nesta altura, a sentença recorrida não pode manter-se, devendo, nesta sequência, proceder o presente recurso jurisdicional, impondo-se concluir no sentido de a lide ser supervenientemente inútil em virtude da prescrição da dívida de IRS impugnada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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