Tribunal Central Administrativo Norte
1-Quando pela utilização do sistema de controlo de inventários implementado pelo sujeito passivo, com a assunção de que eram registadas na sua totalidade, pelo s.p., quebras e autoconsumos e partindo do pressuposto que os inventários finais de existências se encontram corretos, se a IT verifica divergências positivas entre valores de consumo de bebidas líquidas de autoconsumos e quebras e os valores das vendas no sistema de faturação do s.p. permite concluir haver omissão de vendas dos produtos e, em face disso, verificada a impossibilidade de quantificar de modo direto, está justificado o recurso aos métodos indiretos de determinação da matéria coletável quando as desconformidades e omissões detetadas por si só não permitem aquela determinação direta, ou seja, em face apenas dos elementos da contabilidade.[art. 87.º, n.º1, al. b) e 88.º, alíneas a) e b) da LGT em conjugação com o art. 74.º, n.º3]. 2- O excesso de quantificação da matéria tributável, verificados tais pressupostos determina uma inversão do ónus da prova, caberá ao sujeito passivo o ónus de provar tal excesso, ou seja, de demonstrar que a IT incorreu em erro na quantificação [art. 74.º, n.º3, parte final], terá de demonstrar o erro ou manifesto excesso na matéria quantificada. 3- O erro sobre a escolha do método de quantificação ou sobre a sua aplicação que conduza a um excesso de quantificação pode gerar um vício de violação de lei, por erro na quantificação. No entanto, e como tem sido entendido, de forma uniforme, pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, do ponto de vista do erro na quantificação, as insuficiências no método são sempre substanciais, isto é, devem evidenciar um excesso de quantificação. Dito de outro modo: não é pelo facto de no método de quantificação não se levar em conta este ou aquele item que fica demonstrado o erro na quantificação, a não ser que resulte daí ipso facto que os resultados apurados sejam excessivos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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