Tribunal Central Administrativo Norte
1 – A referência que o legislador preceitua sob o ponto 1 do artigo 95.º do EA pode ser lida, no sentido de que, se não houver proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, ou requerimento justificado do subscritor, o que tudo dever ser formulado dentro de um concreto prazo, o conselho directivo da Caixa não pode autorizar a realização de junta médica de recurso. 2 - De outro modo, e pela parte do subscritor da CGA, se tiver sido apresentado requerimento justificado, no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame [isto é, da junta médica a que se reporta o artigo 91.º do EA], a Caixa Geral de Aposentações está legalmente vinculada a constituir a junta médica de recurso, sendo que é já no âmbito desta junta médica que deve ser aferido o mérito da fundamentação aportada pelo subscritor e que, no seu entender, é por si determinante da reversão, a seu favor, da deliberação da junta médica. 3 - É para as situações em que o subscritor pretende colocar em causa o sentido decisório e o resultado alcançado no âmbito da junta médica a que se reporta o artigo 91.º do EA, que o legislador estabeleceu a via da junta médica de recurso, sendo que, caso a Autora a tivesse dispensado, isto é, apesar de a junta médica de recurso não se tratar de questão prévia necessária de observância obrigatória para efeitos da impugnação judicial da decisão de indeferimento que seja tomada pela CGA, é porém uma via de contestação que não sendo observada pelo interessado pode revestir consequências de monta em torno da dificuldade da prova que queira efectuar em torno dos termos e pressupostos que no seu entender são determinantes da sua aposentação por incapacidade e nesse patamar, de poder vir a auferir uma pensão de aposentação mensal vitalícia. 4 - A junta médica a que se reporta o artigo 95.º, n.º 1 do EA deriva a afinal na oportunidade de o subscritor da CGA fazer prova de que os pressupostos decisórios tomados pela junta médica não estavam correctos, sendo que é por via do pedido de constituição da junta médica de recurso que a pretensão do subscritor reveste uma maior congruência, por daí decorrer que foi por não se ter conformado – e podia tê-lo feito - com a avaliação da junta Médica, que veio a requerer a junta de recurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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