Tribunal Central Administrativo Norte

02422/04.9BEPRT

Data
2006-01-19
Relator
Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Meio processual
Impugnação Urgente/Contencioso Pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide só deve ser declarada quando se conclua, com necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, não se podendo considerar actividade inútil o prosseguimento do processo destinado a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal. II. A avaliação económica e financeira dos concorrentes deve ser feita tendo em consideração os dados dos últimos três anos de exercício. III.A referência feita pela Portarias nºs 104/2001, de 9.01 e 1547/2002, de 224.12 aos anos de 1999, 2002 e 2001 é feita unicamente a título exemplificativo, por terem sido os últimos três últimos anos aquando da publicação desta última Portaria.

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