Tribunal Central Administrativo Norte

02404/07.9BEPRT

Data
2021-06-23
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Não se conformando a Recorrente com a conclusão a que o Tribunal a quo chegou, de que o ato de liquidação oficiosa fez uma incorreta aplicação do direito ao caso concreto, assim violando normas substantivas de direito tributário, o erro que pretende assacar à mesma é um erro de julgamento de direito, e não de facto. II. Nem é pela circunstância de a fundamentação do ato de liquidação constar da decisão de facto da sentença recorrida – aliás, corretamente, visto que se trata de um elemento fulcral do procedimento administrativo (documental) de formação do ato administrativo de liquidação oficiosa aqui em causa - que tal erro se “transmuta” num erro de julgamento de facto, pois a fundamentação do ato de liquidação oficiosa não constitui um qualquer “facto consumado” cuja legalidade esteja a salvo do escrutínio e apreciação dos Tribunais. III. A invocação de um (verdadeiro) erro de julgamento de facto implicaria necessariamente, desde logo, que a Recorrente cumprisse o ónus de especificação que é imposto no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º CPPT, e que, não o tendo feito, o seu recurso fosse imediatamente rejeitado. IV. O valor do custo das mercadorias vendidas, no âmbito do POC então em vigor, era afetado pelo valor das existências iniciais, correspondendo à diferença entre o valor resultante da soma das existências iniciais e compras e o valor das existências finais retificadas pelo impacto de eventuais regularizações. V. Não podia, por isso, ser ignorado o impacto da correção do valor das existências iniciais no apuramento do custo das existências vendidas, como sucedeu, sob pena de, desta forma, se introduzir um enviesamento desfavorável aos Recorridos nos valores contabilizados. VI. Os custos (da obra) geradores do rendimento não devem, no caso, ser considerados relativamente às áreas expropriadas, as quais, tal como resulta provado, não foram sujeitas a quaisquer obras de loteamento e infraestruturas, não tendo assim gerado rendimentos referente aos custos em questão. VII. Tendo-se concluído que a correção referente a 2002 padece de erro nos respetivos pressupostos, tal constatação não pode deixar de afetar a correção referente a 2003, atendendo a que os valores (erradamente) apurados para as existências finais de 2002 correspondem aos valores das existências iniciais a que os SIT recorreram para proceder ao cálculo das correções referentes ao exercício de 2003. VIII. Nada resultado explicitado no RIT sobre os motivos que levaram os SIT a levar em consideração a circularização efetuada entre os compradores de imóveis para procederem à correção do valor da venda de (apenas) algumas das frações, e não de outras, andou bem a sentença recorrida ao considerar procedente o vício de falta de fundamentação substantiva do ato de liquidação, pois é à ATA que cabe o ónus de sustentar os motivos pelos quais a avaliação direta não é possível [cf. alínea b) do n.º 1 do art. 87.º e art. 88.º da LGT].* * Sumário elaborado pela relatora

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